- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar nos jazigos e em sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, mediante exibição do respetivo alvará.
- 2 -No caso de vários concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do alvará, tratando-se de familiares até sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
- 3 -Os restos mortais do proprietário do jazigo ou sepultura perpétua são inumados independentemente de autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, considera-se, a mesma, como perpétua.
Artigo 36.º — Autorizações
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021