- 1 -Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente regulamento são aplicáveis as disposições legais que, especificamente, regulam esta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, as normas do Código de Procedimento Administrativo e os princípios gerais do direito.
- 2 -As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas por recurso a critérios legais de interpretação de lacunas serão apreciadas e resolvidas por deliberação da junta de freguesia.
Artigo 49.º — Casos Omissos
Vigente desde: 14/04/2021
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Em vigor desde 14/04/2021