Os artigos do regulamento de estacionamento, cargas e descargas e remoção de veículos abandonados do Município de Torres Vedras objeto de alteração passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
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Constitui legislação habilitante do presente regulamento, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; os artigos 25.º, n.º 1, alínea g), 33.º, n.º 1, alíneas k) e), ee) e rr), todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico; o artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais e a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime geral das taxas das Autarquias Locais; os artigos 5.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação vigente; artigos 71.º e 169.º, n.º 7 do Código da Estrada; o artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação da Portaria n.º 1334-F/2010 de 31 de dezembro.
Artigo 4.º
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- 15 -Zonas de Coexistência - zonas da via pública especialmente concebidas para utilização partilhada por peões e veículos, nas quais vigoram regras especiais de trânsito e sinalizadas como tal, onde se aplicam as regras previstas no artigo 78.º-A do Código da Estrada e nas quais se dá especial prioridade às atividades de peões, seguida da prioridade a velocípedes e por fim aos veículos motorizados que não podem circular a mais de 20 km/h.
- 16 -Parque de velocípedes - local reservado ao estacionamento de velocípedes, de acordo com a sinalização própria no local.
- 17 -Parque de motociclos - local reservado ao estacionamento de motociclos, de acordo com a sinalização própria no local.
Artigo 6.º
[...]
O pagamento das taxas e preços por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Torres Vedras ou a Entidade Gestora em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, designadamente por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem em zonas de estacionamento ou de acesso condicionado, ou dos bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 7.º
Equipamento
- 1 -Os equipamentos afetos à execução do presente regulamento são propriedade do Município ou da Entidade Gestora e/ou Autuante.
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Artigo 8.º
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- 3 -Os automóveis e motociclos dos residentes em ZP podem circular para acesso ao respetivo estacionamento privativo.
- 4 -Em todas as Ciclovias ou infraestruturas clicáveis existentes no Município de Torres Vedras é proibida a circulação e o estacionamento de veículos automóveis e motociclos.
Artigo 9.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º relativamente a operações de cargas e descargas:
- a)(Anterior n.º 1.)
- b)Na zona delimitada pelos arruamentos indicados no Anexo III, é proibido o estacionamento e circulação de todos os veículos automóveis com peso bruto superior a 3.500 kg, exceto no caso dos veículos de transporte público regular de passageiros e para a realização de cargas e descargas nos termos do artigo 20.º, ou para acesso a parques de estacionamento, em locais próprios, públicos ou privados existentes para o efeito.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Podem estacionar nas BER, BM, BR os veículos automóveis ligeiros, com exceção das autocaravanas, salvo sinalização em contrário.
- 2 -Podem ainda estacionar nas BM e BR os motociclos e ciclomotores.
Artigo 16.º
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- 6 -É proibido o estacionamento de motociclos em parques de velocípedes.
Artigo 17.º
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- 1 -Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e desde que não ocorra prejuízo grave para o estacionamento disponível no arruamento em causa e para a circulação normal de veículos e de peões, a Câmara Municipal ou a Entidade Gestora pode autorizar a criação de LEP, a requerimento de entidades públicas ou privadas de reconhecido interesse e ou utilidade pública, que não possuam nas suas instalações espaços destinados ao estacionamento.
- 2 -A atribuição de LEP está sujeita a licenciamento municipal ou da Entidade Gestora nos termos do artigo seguinte bem como ao pagamento das respetivas taxas.
Artigo 20.º
Operações de Carga e Descarga
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- 3 -É proibido o atravessamento da cidade por veículos automóveis de peso bruto superior a 3.500 kg, cujo destino final de viagem não seja na zona delimitada pelas vias e ruas indicadas no Anexo III.
- 4 -É igualmente proibida a realização de operações de cargas e descargas por veículos automóveis de peso bruto superior a 3.500 kg na zona delimitada pelas vias e ruas indicadas no Anexo III, nos períodos compreendidos entre as 09.00 e as 10.00 horas e entre as 17.00 e as 19.00 horas.
- 5 -Podem ser concedidas autorizações especiais de circulação para os veículos automóveis de peso bruto superior a 3.500 kg, para a zona delimitada pelas vias e ruas indicadas no Anexo II, ou para a zona delimitada pelas vias e ruas indicadas no Anexo III.
- 6 -Para efeitos de instrução do pedido de autorização referido no número anterior, a entidade interessada no transporte deve apresentar requerimento fundamentado, onde conste:
- a)Identificação do transportador;
- b)Identificação do(s) veículo(s) a utilizar;
- c)Identificação das mercadorias a transportar;
- d)Indicação do(s) dia(s), hora(s) e via(s) previsto(s) para a circulação.
- 7 -É permitido o estacionamento de veículos de residentes nas bolsas de cargas e descargas durante a noite, entre as 20.00 horas e as 08.00 horas do dia seguinte.
- 8 -A Câmara Municipal, em determinadas vias ou arruamentos, em casos devidamente justificados, designadamente por razões de segurança ou em arruamentos com elevada circulação de peões, pode deliberar sobre alterações às regras das operações de cargas e descargas previstas no presente artigo.
Artigo 25.º
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- 2 -Para a atribuição do selo de residente, o requerente deve apresentar o modelo constante do Anexo V, devidamente preenchido, em papel, na Câmara Municipal de Torres Vedras ou na Entidade Gestora, ou através de meios eletrónicos, quando disponíveis.
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- 4 -Para a substituição do Selo de residente, por mudança de veículo, é necessário o preenchimento do Anexo V e a apresentação do documento previsto na alínea e) do n.º 3.
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- 8 -A Câmara Municipal ou a Entidade Gestora reserva-se o direito de, quer através dos seus serviços de fiscalização, quer dos da entidade gestora ou autuante confirmar as declarações prestadas.
Artigo 26.º
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- 2 -A decisão de atribuição do selo é competência da Câmara Municipal ou da Entidade Gestora, sob proposta dos serviços competentes sendo emitido no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar da data da receção do requerimento, sem prejuízo de se poderem solicitar esclarecimentos adicionais ou apresentação de outros documentos que os serviços considerem relevantes para a decisão, situação em que o prazo poderá ser ultrapassado.
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Artigo 27.º
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O Selo de residente é emitido pela Câmara Municipal ou pela Entidade Gestora, sendo associado a um veículo concretamente identificado e dele constam:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 28.º
Devoluções e Cancelamentos
- 1 -...
- 2 -Em caso de novo pedido de Selo de Residente para morada com o mesmo número de policia, acompanhado de contrato de arrendamento ou outro documento comprovativo de direito sobre o imóvel, serão automaticamente cancelados os selos preexistentes ativos no sistema de emissão de selos de residentes.
Artigo 29.º
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- 1 -Em caso de roubo, furto ou extravio do Selo de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal ou Entidade Gestora, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida por outrem.
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Artigo 31.º
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- 5 -A Câmara Municipal ou a Entidade Gestora reserva-se o direito de através, quer dos seus serviços de fiscalização, quer dos da entidade gestora ou da entidade autuante, confirmar as declarações prestadas.
Artigo 32.º
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- 1 -...
- 2 -A decisão de atribuição do selo é competência da Câmara Municipal ou Entidade Gestora, sob proposta dos serviços competentes sendo emitido no prazo máximo de 2 dias úteis, a contar da data da receção do requerimento, sem prejuízo de se poderem solicitar esclarecimentos adicionais ou apresentação de outros documentos que os serviços considerem relevantes para a decisão, situação em que o prazo poderá ser ultrapassado.
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- 9 -Para a substituição do selo de comerciante, por mudança de veículo, é necessário o preenchimento do Anexo VII e a apresentação do documento previsto na alínea c) do n.º 2, do artigo 31.º
Artigo 33.º
[...]
O selo de comerciante é emitido pela Câmara Municipal ou Entidade Gestora, sendo associado a um veículo concretamente identificado e dele constam:
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 34.º
Devoluções e Cancelamentos
- 1 -...
- 2 -Em caso de novo pedido de selo de comerciante para morada com o mesmo número de polícia, acompanhado de contrato de arrendamento ou outro documento comprovativo de direito sobre o imóvel, serão automaticamente cancelados os selos preexistentes ativos no sistema de emissão de selos de comerciante.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -Em caso de roubo, furto ou extravio do selo de comerciante, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal ou Entidade Gestora, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida por outrem.
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- 3 -...
Artigo 37.º
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- 1 -...
- 2 -...
- a)Obras de manutenção ou remodelação em edifícios e desde que não seja emitida licença de ocupação da via publica em ZE na qual seja incluída área de estacionamento;
- b)...
- c)...
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- 5 -As Autorizações Especiais previstas neste artigo ou as suas prorrogações estão sujeitas a pagamento de taxa municipal correspondente ao dobro da taxa diária aplicável, por cada dia de ocupação de via pública.
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- 7 -...
Artigo 38.º
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- 1 -A Câmara Municipal ou Entidade Gestora poderá conceder autorizações especiais de circulação para realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente regulamento, devendo posteriormente comunicar o facto à Polícia de Segurança Pública com a devida justificação.
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- 3 -O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal ou Entidade Gestora, com uma antecedência mínima de um dia útil em relação à data prevista, devendo especificar, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.
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- 6 -Os transportes a que se refere a alínea e) do n.º 2 do presente artigo poderão ser realizados sem autorização prévia, desde que no dia útil imediato sejam comunicados com a devida fundamentação e prova à Câmara Municipal ou Entidade Gestora, sob pena de constituir contraordenação prevista no Código da Estrada.
Artigo 40.º
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- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Verificar o estado de funcionamento e reportar avaria nos parcómetros.
Artigo 43.º
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- 5 -As competências previstas no presente capítulo podem ser exercidas pelo Município e, ou pela Entidade Gestora, em todo o território do concelho de Torres Vedras.
Artigo 46.º
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Os serviços municipais ou os serviços da Entidade Gestora informarão por escrito os Comandos Distritais da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Polícia Judiciária, da relação de veículos recolhidos no concelho de Torres Vedras em situação de abandono e degradação na via pública, aguardando, no prazo de 30 dias, informação quanto à suscetibilidade de apreensão por alguma daquelas instituições policiais dos referidos veículos.