- 1 -Sem prejuízo de outras disposições previstas no presente regulamento, a realização de operações de cargas e descargas só é permitida nas respetivas bolsas e no período compreendido entre as 08.00 e as 20.00 horas, salvo sinalização em contrário no local, sendo isentas de pagamento de taxa ou preço e livres para estacionamento no restante período.
- 2 -O tempo de permanência na bolsa para a realização de operações de carga e descarga é limitado de acordo com a sinalização própria no local.
- 3 -É proibido o atravessamento da cidade por veículos automóveis de peso bruto superior a 3.500 kg, cujo destino final de viagem não seja na zona delimitada pelas vias e ruas indicadas no Anexo III.
- 4 -É igualmente proibida a realização de operações de cargas e descargas por veículos automóveis de peso bruto superior a 3.500 kg na zona delimitada pelas vias e ruas indicadas no Anexo III, nos períodos compreendidos entre as 09.00 e as 10.00 horas e entre as 17.00 e as 19.00 horas.
- 5 -Podem ser concedidas autorizações especiais de circulação para os veículos automóveis de peso bruto superior a 3.500 kg, para a zona delimitada pelas vias e ruas indicadas no Anexo II, ou para a zona delimitada pelas vias e ruas indicadas no Anexo III.
- 6 -Para efeitos de instrução do pedido de autorização referido no número anterior, a entidade interessada no transporte deve apresentar requerimento fundamentado, onde conste:
- a)Identificação do transportador;
- b)Identificação do(s) veículo(s) a utilizar;
- c)Identificação das mercadorias a transportar;
- d)Indicação do(s) dia(s), hora(s) e via(s) previsto(s) para a circulação.
- 7 -É permitido o estacionamento de veículos de residentes nas bolsas de cargas e descargas durante a noite, entre as 20.00 horas e as 08.00 horas do dia seguinte.
- 8 -A Câmara Municipal, em determinadas vias ou arruamentos, em casos devidamente justificados, designadamente por razões de segurança ou em arruamentos com elevada circulação de peões, pode deliberar sobre alterações às regras das operações de cargas e descargas previstas no presente artigo.
Artigo 20.º — Operações de Carga e Descarga
Vigente desde: 05/04/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2022