1 - A Câmara Municipal ou Entidade Gestora poderá conceder autorizações especiais de circulação para realização de operações de carga e descarga, aos veículos sujeitos às restrições constantes do presente regulamento, devendo posteriormente comunicar o facto à Polícia de Segurança Pública com a devida justificação.
2 - As autorizações referidas no presente artigo serão apenas concedidas a título ocasional e excecional para a realização de transportes comprovadamente indispensáveis e urgentes, designadamente:
a) Transportes de produtos facilmente perecíveis;
b) Transporte de lixo e outros resíduos sólidos;
c) Transporte de cadáveres de animais;
d) Transporte de matérias imprescindíveis à laboração contínua de certas unidades de produção;
e) Transporte urgente de medicamentos;
f) Transporte de materiais para construção/reparação de edifícios;
h) Outros transportes cuja autorização se revele necessária.
3 - O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal ou Entidade Gestora, com uma antecedência mínima de um dia útil em relação à data prevista, devendo especificar, a identificação do transportador, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos.
4 - As autorizações a que se refere o presente artigo serão emitidas de acordo com o modelo do Anexo XI e poderão respeitar a um só transporte e/ou operação de carga e descarga ou a transportes e ou operações de carga e descarga a efetuar durante uma certa época ou ter caráter permanente.
5 - O título que legitima a autorização de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis e legíveis as menções dele constantes.
6 - Os transportes a que se refere a alínea e) do n.º 2 do presente artigo poderão ser realizados sem autorização prévia, desde que no dia útil imediato sejam comunicados com a devida fundamentação e prova à Câmara Municipal ou Entidade Gestora, sob pena de constituir contraordenação prevista no Código da Estrada.