- 1 -O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis para efeitos da liquidação e entrega da taxa turística de dormida ao Município.
- 2 -As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica até trinta dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da taxa de dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem, cujo modelo se encontra disponível na mesma.
- 4 -O preenchimento da autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.
- 5 -O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.
- 6 -Através da plataforma eletrónica, será facultada a referência de pagamento eletrónico que permitirá liquidar o montante apurado para o Município.
- 7 -As entidades responsáveis liquidam os montantes apurados no prazo de cinco dias úteis a partir da data da obtenção da referência de pagamento eletrónico.
- 8 -Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a liquidação dos valores da taxa arrecadada através de pagamento eletrónico poderão efetuar a respetiva entrega junto do Balcão Único de Atendimento, ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
- 9 -Caso a entidade responsável seja isenta de IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto, pode optar pela apresentação trimestral da autoliquidação, devendo fazê-lo até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre e nos demais prazos constantes dos números anteriores.
- 10 -A opção pelo número anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do regime deverá ser comunicada ao Município, no início de cada ano, através da plataforma eletrónica.
- 11 -Mediante acordo prévio entre o Município e os intermediadores turísticos ou similares podem estes fazer a cobrança direta da taxa ao turista, publicando o Município a lista das entidades com quem venha a fazer este acordo. Nestes casos, poderão as entidades responsáveis corrigir essas dormidas para efeitos de apuramento da taxa a liquidar, conforme previsto em formulário adequado, disponível na plataforma eletrónica.
- 12 -Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município deverá preencher uma declaração de substituição, que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntario, ou, já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.
- 13 -A cessação de atividade é comunicada via plataforma eletrónica para efeitos de registo.
- 14 -As entidades responsáveis pela entrega das taxas não são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento pelo que, se não for possível obter do hóspede ou do operador turístico o pagamento dos serviços de alojamento, nomeadamente nos casos em que o hóspede deixa o alojamento sem pagar a conta ou em caso de insolvência do operador, tais entidades não estão obrigadas à entrega das taxas correspondentes, conquanto apresentem queixa apresentada às autoridades competentes ou comprovativo da situação de insolvência, respetivamente.
- 15 -O incumprimento dos prazos referidos no presente Artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, determina o pagamento de juros de mora à taxa legal.
Artigo 6.º — Entrega da taxa municipal turística
Vigente desde: 20/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2020