- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:
- a)A falta de inscrição dos operadores económicos em violação do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
- c)A falta de exibição ou a não entrega do documento referido no n.º 5 do artigo 6.º, bem como o não preenchimento de dados na plataforma eletrónica;
- d)A não conservação dos documentos comprovativos referidos no artigo 4.º, em arquivo próprio, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 7.º
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 2.500,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 1.000,00 a (euro) 5.000,00 para as pessoas coletivas.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 75,00 a (euro) 1.500,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 150,00 a (euro) 3.000,00 para as pessoas coletivas.
- 4 -A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 1.000,00 para as pessoas singulares, e de (euro) 100,00 a (euro) 2.000,00 para as pessoas coletivas.
- 5 -A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade.
- 6 -A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
- 7 -O regime legal de processamento das contraordenações e das sanções acessórias obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável.
- 8 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Guimarães.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/03/2020
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Em vigor desde 20/03/2020