Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 53.º — Recintos itinerantes e improvisados
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004