- 1 -As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária a anualmente, em função da variação média da taxa de inflação dos últimos 12 meses (excluída a classe habitação) com referência ao mês de Outubro e indicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -As actualizações terão efeitos em Janeiro de cada ano, verificando-se a primeira em Janeiro de 2005.
- 3 -Independentemente da actualização ordinária referida poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal uma actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
Artigo 79.º — Actualização
Vigente desde: 18/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2004