- 1 -O serviço de gestão de resíduos urbanos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e obedece à mesma periodicidade, no entanto podem ser disponibilizados aos utilizadores mecanismos alternativos e opcionais de faturação, passíveis de serem por estes considerados mais favoráveis e convenientes.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.
- 3 -Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, cada fatura incluirá informação sobre:
- a)Valor unitário da tarifa de disponibilidade e o valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço que está a ser alvo de faturação;
- b)Indicação do método de aferição da tarifa de variável, designadamente se por medição, comunicação de leitura ou estimativa ou indexação a um indicador de base especifica;
- c)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- d)Valor da tarifa variável, discriminado eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- e)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- f)Informação relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Resinorte;
- g)Informação sobre a aplicação da taxa de gestão e resíduos.
Artigo 102.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018