- 1 -Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe à entidade gestora, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
- 2 -Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar à entidade gestora toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 3 -Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no presente Regulamento têm de dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.
Artigo 107.º — Competência de fiscalização
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018