A entidade gestora pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como ela existia antes da prática do ato ilícito, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa, debitando o respetivo custo ao infrator e procedendo ao agravamento do valor inicial da coima prevista no artigo n.º 113 em 50 %.
Artigo 116.º — Reposição coerciva da situação
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018