- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Moimenta da Beira tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de deposição indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.
- 3 -A distância prevista no n.º anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.
- 4 -Nos ternos do n.º anterior define-se Área Predominantemente Rural como a freguesia do território nacional classificada de acordo com esta tipologia pelo Instituto Nacional de Estatística, a seguir identificadas: Moimenta da Beira, Alvite, Arcozelos, Baldos, Caria, Castelo, Leomil, Paçô, Rua, Sarzedo, Sever, Vilar, União das Freguesias de Paradinha e Nagosa, União das Freguesias de Peravelha, aldeia de Nacomba e Ariz e União de Freguesias de Peva e Segões.
Artigo 14.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018