- 1 -É proibida a combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, assim como é igualmente proibido o abandono de pneus em qualquer local público ou privado ou ainda que a sua gestão seja efetuada por entidades não autorizadas.
- 2 -O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 22.º — Pneus usados
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018