- 1 -O SMGRU destina-se a servir todos os munícipes/produtores/detentores de resíduos urbanos que se enquadram no disposto do n.º 2 do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, como também:
- a)A proceder à gestão de outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência dos municípios, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia.
- 2 -Consideram-se excluídos do SMGRU, os estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços, unidades de saúde e outros, que não produzam resíduos urbanos ou cuja produção diária de resíduos equiparados a urbanos, em razão da sua natureza ou composição, seja superior a 1.100 litros por produtor.
- 3 -Tendo em conta que a gestão de um sistema público deve ser exercida por forma a assegurar o seu próprio equilíbrio económico e financeiro, os utentes do SMGRU, salvo em casos muito bem fundamentados, não estão isentos do pagamento de uma tarifa pelo serviço prestado, constituindo-se esta, receita da entidade gestora.
- 4 -São despesas da entidade gestora, as relativas à conceção, manutenção e exploração do SMGRU, incluindo as amortizações técnicas e financeiras.
- 5 -Na área do Município de Moimenta da Beira é proibida qualquer operação de gestão de resíduos urbanos não autorizada, concessionada ou contratada pela entidade gestora, sob pena de aplicação de coima.
Artigo 25.º — Abrangência do SMGRU
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018