- 1 -A deposição de REEE em qualquer local, público ou privado, com ou sem o conhecimento do proprietário, bem como a sua colocação em sistemas de deposição de RU que não os definidos nas alíneas f) e g) do n.º 3 do Artigo 28.º do presente Regulamento, ou noutro local que não o expressamente indicado pela entidade gestora, constitui contraordenação punível com coima.
- 2 -Os utilizadores particulares detentores de REEE têm a obrigação de proceder à sua entrega gratuita, no caso de particulares, ou não, nos outros casos, nos locais de recolha seletiva indicados pela entidade gestora ou por entidades devidamente autorizadas para o efeito.
- 3 -Para os detentores referidos no n.º anterior que não tenham possibilidade, quer pelas dimensões ou peso, quer pela falta de meio de transporte, de entregar o REEE no local indicado, a entidade gestora dispõe de um serviço de recolha e transporte de REEE passível de ser solicitado por qualquer munícipe, não se incluindo nesta prestação de serviços a remoção em resultado da desocupação de imóveis.
- 4 -A recolha referida no n.º anterior pode ser solicitada nos serviços municipais competentes quer pessoalmente, quer por telefone ou por escrito.
- 5 -Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da entidade gestora é de 5 dias úteis.
- 6 -A recolha referida no n.º 4 do presente artigo, efetua-se em data e hora a acordar entre os serviços municipais competentes e o munícipe.
- 7 -Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos objeto de remoção, para o local indicado pelos serviços municipais competentes, acessível ao veículo que procede à recolha, à hora prevista.
- 8 -Os REEE são transportados para a estação de transferência de Moimenta da Beira.
- 9 -O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 7 do presente artigo, constitui contraordenação punível com coima.
Artigo 51.º — Resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018