- 1 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na subalínea ii), da alínea b), do n.º 1, do artigo 96.º do presente Regulamento, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água;
- c)A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não-domésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem.
- 2 -Nas situações previstas na alínea a), do n.º 1, do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio de água de abastecimento do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de água de abastecimento de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b), do n.º 1, do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
- 4 -Nas situações previstas na alínea c), do n.º 1, do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 98.º — Base de cálculo
Vigente desde: 30/04/2018
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Em vigor desde 30/04/2018