- 1 -A avaliação documental desenvolver-se-á, de harmonia com as disposições legais contidas na portaria aprovada para esta matéria e outras que se reputem pertinentes.
- 2 -A homologação das eliminações previstas na portaria, bem como a avaliação da documentação que tenha ultrapassado os prazos legais de conservação activa e semiactiva, mas que se julgue conveniente manter em arquivo por período mais dilatado, incumbem a uma equipa multidisciplinar formada para o efeito, designada Comissão de Avaliação.
Artigo 11.º — Avaliação documental
Vigente desde: 18/06/2004
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Em vigor desde 18/06/2004