- 1 -A Câmara Municipal pode condicionar a circulação de veículos que, pela sua natureza, possam prejudicar a regularidade do tráfego ou a própria via de circulação, designadamente:
- a)Veículos de mercadorias e mistos de peso bruto elevado;
- b)Veículos de tração animal;
- c)Tratores e máquinas agrícolas;
- d)Cilindros de estrada, guindastes e quaisquer máquinas industriais;
- e)Veículos em serviço de publicidade e de propaganda, que distribuam impressos, venda de rifas, bem como, de distribuição de reclamos, que visem interesses de natureza particular, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- f)Veículos que, pelas suas caraterísticas intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo, o pavimento.
- 2 -Excecionam-se da alínea e) do número anterior os veículos em campanha eleitoral.
Artigo 14.º — Condicionamento da circulação de veículos
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017