- 1 -Em todos os locais de estacionamento referidos no artigo anterior, existirão, sempre que assim se justifique, lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos adaptados a cidadãos com mobilidade reduzida.
- 2 -Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos, a Câmara Municipal pode criar um lugar de estacionamento destinado a ambulâncias, designadamente junto a escolas, unidades de prestação de serviços de saúde, lares de terceira idade e centros de dia.
Artigo 20.º — Lugares especiais de estacionamento
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017