- 1 -Os veículos de transporte público de passageiros, salvo os serviços ocasionais e regulares especializados, só podem parar ou estacionar nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
- 2 -A criação de novas paragens ou a alteração das existentes é decisão da Câmara Municipal, ouvidas as empresas transportadoras.
Artigo 33.º — Zona de paragem e estacionamento de autocarros
Vigente desde: 21/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2017