- 1 -No Concelho de Condeixa-a-Nova o aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo só é permitido em locais definidos para o efeito e devidamente identificados.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considerar-se-á aparcamento sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações associada a qualquer veículo automóvel e/ou reboque, exceto em serviço de transporte de mercadorias:
- a)Arrear os estabilizadores e colocar calços;
- b)Abertura de janelas laterais de caravanas ou autocaravanas;
- c)Despejo de depósitos de água residuais;
- d)Colocação de degrau de acesso;
- e)Realização de fogueiras;
- f)Estender roupa;
- g)Colocação no pavimento do material de campismo, como mesas e cadeiras;
- h)Permanecer no espaço ou zona de estacionamento em violação ao disposto no artigo 22.º
- 3 -O aparcamento de viaturas destinadas a caravanismo fora dos locais previstos para o efeito, devidamente sinalizadas, implica, para além da coima a que houver lugar, a remoção do veículo.
Artigo 37.º — Caravanismo
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017