- 1 -À violação das normas do presente Regulamento aplica-se o previsto no Código da Estrada, de acordo com a disposição, graduação e classificação.
- 2 -Sempre que a infração ao presente regulamento não conste do Código da Estrada e demais legislação, constitui contraordenação punível com coima de 500,00 (euro) a 2500,00 (euro).
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação, nos termos da alínea anterior é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 48.º — Sanções
Vigente desde: 21/06/2017
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Em vigor desde 21/06/2017