- 1 -Nenhuma das máquinas de diversões mencionadas no artigo anterior pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
- 2 -O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do Presidente da Câmara Municipal, através do balcão único eletrónico.
- 3 -O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
- 4 -As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
- 5 -A classificação dos respetivos temas de jogo deve ser requerida pelo interessado junto do Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ao qual deve igualmente ser solicitada a alteração dessa classificação.
Artigo 24.º — Registo
Vigente desde: 21/03/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2023