- 1 -Em conformidade com o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente.
- 2 -Nas situações previstas ao abrigo dos n.os 2,3 e 4 do artigo anterior, simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
- b)A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;
- c)A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a 2 (dois) anos;
- d)A publicidade da condenação.
- 3 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de 2 (dois) anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 4 -A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 2 só pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.
- 5 -A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 2 só pode ser decretada se o agente praticou a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da atividade guarda-noturno.
- 6 -A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 2 só pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa da atividade.
Artigo 40.º — Sanções acessórias
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