Não é admissível o pagamento da Taxa Turística em prestações, na medida em que o montante mensal a pagar à autarquia corresponde ao valor previamente liquidado junto dos hóspedes que permaneceram nos Empreendimentos Turísticos e Estabelecimentos de Alojamento Local do Município no mês a que a taxa reporta.
Artigo 11.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 01/04/2024
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Em vigor desde 01/04/2024