- 1 -De acordo com o disposto no presente Regulamento, constituem contra-ordenação:
- a)A utilização da via pública com esplanada sem a emissão da necessária licença da Câmara Municipal;
- b)A instalação de guarda-ventos e estrados em esplanadas sem a autorização da Câmara Municipal;
- c)A instalação e uso de esplanadas em desconformidade com a licença ou não cumprimento das condicionantes de aprovação do projecto;
- d)O incumprimento das obrigações constantes do artigo 13.º;
- e)A manutenção da instalação da esplanada para além da data limite de licenciamento;
- f)Ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o averbamento de substituição do titular (explorador do estabelecimento).
- 2 -A instauração de processos de contra-ordenação e aplicação de coimas compete, nos termos da alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2004