- 1 -A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal do local onde a máquina se encontra ou seja colocada em exploração.
- 2 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá, pela primeira vez, ser colocada em exploração.
- 3 -O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 4 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da declaração de IRS ou de início de actividade;
- b)Documento comprovativo de que o requerente é sujeito passivo do IVA;
- c)Documento emitido pela Direcção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo;
- d)Factura ou outro documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente o número de fábrica, o modelo e o fabricante.
- 5 -No caso de máquinas importadas, para além dos elementos referidos no número anterior, o pedido deverá, ainda, ser acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo os dados identificativos que se pretende registar com indicação das referências relativas ao dito despacho e respectivo BRI;
- b)Factura ou outro documento equivalente emitido de acordo com os requisitos previstos no código do IVA.
- 6 -O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 7 -Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, quando se trate de pessoa singular ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a respectiva intervenção naquele acto.
Artigo 42.º — Registo
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004