- 1 -É obrigatório o resguardo de quaisquer aberturas, poços, fossas ou irregularidades, existentes em quaisquer terrenos, susceptíveis de originar quedas de pessoas ou animais.
- 2 -A obrigação prevista no número mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas e outras irregularidades, excepto no momento em que estejam a ser realizados aqueles trabalhos, sem prejuízo das necessárias obras de prevenção contra acidentes.
- 3 -O resguardo deve ser eficaz, deve obstruir completamente a abertura e deve oferecer uma resistência a uma sobrecarga no mínimo de 150 kg.
- 4 -O disposto neste e no artigo seguinte não se aplica às propriedades muradas e ou eficazmente vedadas que não permitam o fácil acesso a pessoas ou animais.
Artigo 79.º — Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004