- 1 -Podem ser declarados perdidos a favor do município os objectos que:
- a)Serviram ou estavam destinados a ser usados para a prática de contra-ordenação; ou que
- b)Por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso:
- i)Grave perigo para a comunidade; ou exista
- ii)Sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de uma contra-ordenação.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior poderão ser declarados perdidos a favor do município os objectos apreendidos e não levantados.
Artigo 95.º — Perda de objectos perigosos
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004