- 1 -É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos de prédios alterar, deslocar, avivar ou substituir modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.
- 2 -É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para proceder à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.
- 3 -Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo.
Artigo 16.º — Danificação de placas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004