Para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente dos seus artigos 9.º e 15.º, considera-se:
- a)Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
- b)Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
- c)Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à rua, que geralmente confina com uma praça;
- d)Beco - uma via urbana sem intersecção com outra via;
- e)Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
- f)Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
- g)Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
- h)Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
- i)Praça - espaço urbano, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
- j)Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;
- k)Travessa - espaço urbano que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.