Estão isentos do pagamento de todas as taxas, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei das Finanças Locais, bem como outras entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção previsto em preceito legal.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004