- 1 -Verificando-se que na liquidação se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, deve promover-se, de imediato, a liquidação adicional.
- 2 -O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de cobrança coerciva.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência da consequência do não pagamento no prazo fixado.
- 4 -Não se promoverá a liquidação adicional quando a mesma for inferior a 2,50 euros.
- 5 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, mediante despacho do presidente da Câmara, promover oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga se superior a 2,50 euros.
- 6 -A restituição de quantia inferior a 2,50 euros, depende de reclamação do interessado.
- 7 -A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas e outras receitas municipais que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada, nos termos do disposto no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Erro na liquidação
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004