- 1 -Em compartimentos dos 1.º e 2.º pisos - cada ... 20,31
- 2 -Em compartimentos de outros pisos - cada ... 13,54
Artigo 23.º — Inumação em jazigos municipais e sua ocupação (por cada período de um ano ou fracção)
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004