- 1 -Todos os equipamentos constantes do artigo anterior só serão cedidos desde que não cause prejuízo ao regular funcionamento dos serviços.
- 2 -Nos serviços efectuados que tenham lugar aos fins-de-semana, feriados, ou fora do horário normal, acresce à taxa de utilização os custos referentes aos operadores e ou condutores, à excepção do serviço previsto no n.º 2.4, alínea a), do artigo 55.º
Artigo 56.º
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004
Referências (2)
- Artigo anexo-i-55
- Artigo 55.º