- 1 -Hotéis, hotéis-apartamentos, móteis e similares ... 622,20
- 2 -Estalagens e pousadas ... 518,50
- 3 -Albergarias, residenciais e pensões ... 466,65
- 4 -Hospedarias ... 258,65
- 5 -Casas de hóspedes ... 155,20
- 6 -Quartos particulares ... 77,60
- 7 -Meios complementares de alojamento turístico:
- 7.1 -Aldeamentos turísticos - por instalação funcionalmente independente ... 259,25
- 7.2 -Apartamentos turísticos - por fracção ... 155,55
- 7.3 -Moradias turísticas - por cada ... 207,40
- 7.4 -Parques de campismo ... 414,80
- 7.5 -Outros meios turísticos de alojamento ... 259,25
Artigo 21.º — Licença de utilização turística - hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similares
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004