- 1 -Hotéis, hotéis-apartamentos, motéis e similiares:
- 1.1 -Por cada vistoria ... 362,95
- 1.2 -Acresce por cada metro quadrado ... 2,59
- 2 -Estalagens e pousadas:
- 2.1 -Por cada vistoria ... 259,25
- 2.2 -Acresce por cada metro quadrado ... 2,59
- 3 -Albergarias, residenciais e pensões:
- 3.1 -Por cada vistoria ... 259,25
- 3.2 -Acresce por cada metro quadrado ... 2,60
- 4 -Hospedarias ... 259,15
- 5 -Casas de hóspedes ... 155,20
- 6 -Quartos particulares ... 77,60
- 7 -Aldeamentos turísticos:
- 7.1 -Por cada vistoria ... 259,25
- 7.2 -Acresce por cada metro quadrado ... 2,60
- 8 -Apartamentos turísticos:
- 8.1 -Por cada vistoria ... 259,25
- 8.2 -Acresce por cada metro quadrado ... 2,60
- 9 -Moradias turísticas:
- 9.1 -Por cada vistoria ... 259,25
- 9.2 -Acresce por cada metro quadrado ... 2,60
- 10 -Parques de campismo ... 518,50
- 11 -Outros meios turísticos de alojamento ... 259,25
Artigo 26.º — Vistorias para licença de utilização turística
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004