Ocupação do espaço público com caldeiras ou amassadouros ... As taxas calculadas pelos artigos 57.º e 58.º são acrescidas de 20%.
Artigo 59.º
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004
Referências (2)
- Artigo 57.º
- Artigo 58.º