- 1 -O incumprimento das obrigações assumidas pelas juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias beneficiárias, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a devolução dos montantes financeiros recebidos e condicionar a atribuição de futuros apoios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Caso se verifique a impossibilidade de utilização do apoio concedido para o fim inicialmente previsto, poderá a junta de freguesia ou junta de união de freguesias beneficiária requerer junto da Câmara Municipal de Alcanena, de forma fundamentada e observado o formalismo constantes do artigo 6.º do presente Regulamento, a utilização do mesmo apoio para fim diverso. Esta utilização para fim diverso só poderá ocorrer após deliberação da Câmara Municipal de Alcanena.
- 3 -Se a Câmara Municipal deliberar no sentido de não autorizar a utilização do apoio concedido para fim diverso do que havia sido inicialmente previsto, deverá a junta de freguesia ou junta de união de freguesias proceder à restituição do mesmo no prazo máximo de quinze dias úteis.
Artigo 15.º — Incumprimento
Vigente desde: 09/01/2023
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Em vigor desde 09/01/2023