- 1 -A licença atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada localidade é pessoal e intransmissível, cujo modelo aprovado consta do anexo I a este Regulamento.
- 2 -No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este mesmo Regulamento.
Artigo 11.º — Licença
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004