- 1 -Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em casos de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área de actuação é exercida em acumulação por um guarda-nocturno da área contígua.
- 2 -Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.
Artigo 17.º — Períodos de descanso e faltas - substituição
Vigente desde: 08/07/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2004