Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados a respeitar, no exercício da sua actividade, os deveres constantes do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Artigo 24.º — Regras de conduta
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004