- 1 -Para além do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento, é expressamente proibido ao arrumador de automóveis solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade exercida, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
- 2 -É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecer artigos para venda ou proceder à prestação de serviços não solicitados, como, por exemplo, a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 30.º — Regras de actividade
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004