Os casos omissos a este Regulamento, estarão sujeitos às disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro.
Artigo 62.º
Vigente desde: 08/07/2004
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Em vigor desde 08/07/2004