- 1 -A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito activo ou do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.
- 2 -As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º — Requisitos da compensação
Vigente desde: 14/05/2009
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