- 1 -As licenças terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respectivo calendário.
- 2 -As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.
- 3 -As licenças concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.
- 4 -O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, excepto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.
Artigo 46.º — Validade
Vigente desde: 14/05/2009
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Em vigor desde 14/05/2009