- 1 -Está sujeita a controlo prévio, com o pagamento das devidas taxas, quando se aplique, a ocupação ou utilização do solo, ainda que com caráter temporário e desde que não seja para fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água e sempre que não estejam sujeitos a um regime legal específico.
- 2 -O pedido, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento;
- b)Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- c)Memória descritiva;
- d)Plantas de localização, emitidas pelo Município, incluindo as dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor;
- e)Fotografias.
Artigo 21.º — Utilização do solo sem recurso à edificação
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017