- 1 -A deliberação final de deferimento do pedido de legalização consubstancia um ato (ato de legalização) para reposição da legalidade da operação urbanística, que deverá conter, nomeadamente, as seguintes menções especiais:
- a)Que as operações urbanísticas foram sujeitas ao procedimento de legalização;
- b)Quais as operações urbanísticas objeto de legalização;
- c)O uso da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE, quando aplicável.
- 2 -Nas operações urbanísticas sujeitas unicamente ao procedimento de legalização, sem necessidade de obras de correção ou adaptação (alteração ou ampliação) a realizar, pode o interessado, no requerimento inicial, requerer simultaneamente a respetiva autorização de utilização.
- 3 -Na situação referida no número anterior, deve o requerente juntar ao processo todos os elementos aplicáveis ao pedido de autorização de utilização.
- 4 -A deliberação final na situação prevista no anterior n.º 2 consubstancia um ato de legalização e respetiva autorização de utilização, que deverá conter, para além das menções referidas no n.º 1, as especificações referentes ao alvará de autorização de utilização.
Artigo 52.º — Ato de legalização
Vigente desde: 03/07/2017
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