- 1 -Para efeitos do disposto no decreto-lei que estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios, nas obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, o produtor de RCD está obrigado a promover a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD na obra a assegurar a existência na obra de um sistema de acondicionamento adequado que permita a gestão seletiva dos RCD, e a assegurar que os RCD são mantidos em obra o mínimo tempo possível, sendo que, no caso de resíduos perigosos, esse período não pode ser superior a três meses.
- 2 -Os resíduos de construção e demolição da obra, serão sempre depositados no recinto afeto à obra, exceto se acomodados em contentores próprios na via pública e nas condições definidas neste Regulamento referente aos Resíduos Sólidos Urbanos.
- 3 -Havendo lugar à remoção de resíduos de construção e demolição, dos pisos superiores, devem obrigatoriamente utilizar-se mangas de descarga para o efeito.
- 4 -O produtor de RCD está ainda obrigado a efetuar e manter, conjuntamente com o livro de obra, o registo de dados de RCD, de acordo com o modelo constante do Anexo II do decreto-lei que estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios.
- 5 -A remoção de resíduos de construção e demolição, quando se tratam de obras isentas de controlo prévio, obedece ao disposto nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º do «Regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública».
Artigo 62.º — Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017